A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMNAOS
(*) AUREMÁCIO CARVALHO
Em 1948- portanto, há 60 anos, a ONU-(Organização das Nações Unidas), promulgou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que representou, então, um marco internacional na defesa e promoção dos direitos humanos fundamentais, no momento em que a humanidades saia de uma Guerra Total ( II Guerra Mundial), com milhões de mortos, países desvatados- como a Alemanha e o Japão, o holocausto de judeus, e outras atrocidades. Assim, num plano normativo, a Declaração de 1948 teve um caráter impulsionador do processo de generalização da proteção internacional aos direitos humanos, dando ensejo, a que outros instrumentos internacionais surgissem nesse campo, por exemplo, a Convenção Européia de 1950, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos ( ONU, 1966); a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação racial-(ONU, 1968); o Pacto Internacional de direitos econômicos e sociais ( ONU, 1966); a Convenção para a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (ONU,1979); Convenção contra a tortura e tratamento degradante de presos ( ONU, 1984); dentre outros, todas ressaltando a dignidade da pessoa humana, o respeito a sua integridade física e mental. Por isso, reconhece-se hoje que os direitos humanos são um princípio do Direito Internacional Público, e sua proteção está consolidada no Direito Internacional dos Direitos Humanos. A própria ONU criou, em 2006, o seu Conselho de Direitos Humanos, composto por 45 países, dos quais, o Brasil (com mandato de 03 anos) e que, aliás, tem feito um péssimo papel no Conselho, aprovando ou se abstendo de votar violações graves de direitos humanos, como as situações de Cuba e China.(www.un.org/spanish/news).A Declaração é composta de 30 artigos, fundados nos principio s de justiça, paz e liberdade para todos os povos. O preâmbulo da Declaração traz a idéia, consubstanciada no seu art. 1º, de que os direitos humanos tem sua raiz na dignidade e valor da pessoa humana, razão porque, todos são iguais em direitos e deveres, independente de raça, cor, religião ou situação social. São quatro pilares fundamentais: o primeiro está alicerçado nos direitos e liberdades individuais, como o direito à vida, à dignidade, à segurança; garantias contra a escravidão de pessoas, a tortura e a prisão arbitrária.( arts. 1 a 11). A segunda vertente, nos artigos 12 a 17, prevêem o direito a uma nacionalidade, fundar uma família, direito à propriedade, a não sofrer interferências indevidas em sua vida e liberdade, o direito ao sigilo de correspondência, à honra e a reputação. O terceiro eixo, trata dos direitos políticos, previstos nos arts. 18 a 21 da Declaração, como o direito ao voto, à participação em processo eleitoral, e ao exercício pleno da cidadania. O quarto pilar, refere-se aos direitos econômicos, sociais e culturais, previstos nos artigos 22 a 27, tais como, o direito ao trabalho, à liberdade sindical, à educação, ao descanso, à vida cultural e à proteção da criação artística. Em termos técnicos, a Declaração constitui uma recomendação que a ONU fez aos países-membros, embora com força de um tratado internacional, visando a que os Estados adotem normas internas e internacionais de proteção aos direitos humanos, tanto no plano global como regional. O Séc. XXI, entretanto, está se desenvolvendo sob o prisma das ações efetivas, levando a que, diariamente, novos personagens surjam na vida internacional, como as organizações internacionais, levando os governos, até contra sua vontade, a reconhecer e ampliar o rol de pessoas ou organismos com capacidade de acionar os fóruns internacionais- como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA- que, pode ser acionada até por pessoas físicas em caso de grave violação de direitos humanos, como em acontecido em relação ao Brasil. Desse modo, novos direitos exigem novas ações e procedimentos, novos sujeitos ativos. Lembrar e comemorar os 60 anos da Declaração Universal de Direitos Humanos é resgatar e solidificar, nas relações pessoais, comunitárias e no âmbito do países, a dignidade da pessoa e seu valor como ser integral.
(*) Auremácio Carvalho- é advogado, sociólogo e Ouvidor de Polícia de Mato Grosso.
(*) AUREMÁCIO CARVALHO
Em 1948- portanto, há 60 anos, a ONU-(Organização das Nações Unidas), promulgou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que representou, então, um marco internacional na defesa e promoção dos direitos humanos fundamentais, no momento em que a humanidades saia de uma Guerra Total ( II Guerra Mundial), com milhões de mortos, países desvatados- como a Alemanha e o Japão, o holocausto de judeus, e outras atrocidades. Assim, num plano normativo, a Declaração de 1948 teve um caráter impulsionador do processo de generalização da proteção internacional aos direitos humanos, dando ensejo, a que outros instrumentos internacionais surgissem nesse campo, por exemplo, a Convenção Européia de 1950, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos ( ONU, 1966); a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação racial-(ONU, 1968); o Pacto Internacional de direitos econômicos e sociais ( ONU, 1966); a Convenção para a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (ONU,1979); Convenção contra a tortura e tratamento degradante de presos ( ONU, 1984); dentre outros, todas ressaltando a dignidade da pessoa humana, o respeito a sua integridade física e mental. Por isso, reconhece-se hoje que os direitos humanos são um princípio do Direito Internacional Público, e sua proteção está consolidada no Direito Internacional dos Direitos Humanos. A própria ONU criou, em 2006, o seu Conselho de Direitos Humanos, composto por 45 países, dos quais, o Brasil (com mandato de 03 anos) e que, aliás, tem feito um péssimo papel no Conselho, aprovando ou se abstendo de votar violações graves de direitos humanos, como as situações de Cuba e China.(www.un.org/spanish/news).A Declaração é composta de 30 artigos, fundados nos principio s de justiça, paz e liberdade para todos os povos. O preâmbulo da Declaração traz a idéia, consubstanciada no seu art. 1º, de que os direitos humanos tem sua raiz na dignidade e valor da pessoa humana, razão porque, todos são iguais em direitos e deveres, independente de raça, cor, religião ou situação social. São quatro pilares fundamentais: o primeiro está alicerçado nos direitos e liberdades individuais, como o direito à vida, à dignidade, à segurança; garantias contra a escravidão de pessoas, a tortura e a prisão arbitrária.( arts. 1 a 11). A segunda vertente, nos artigos 12 a 17, prevêem o direito a uma nacionalidade, fundar uma família, direito à propriedade, a não sofrer interferências indevidas em sua vida e liberdade, o direito ao sigilo de correspondência, à honra e a reputação. O terceiro eixo, trata dos direitos políticos, previstos nos arts. 18 a 21 da Declaração, como o direito ao voto, à participação em processo eleitoral, e ao exercício pleno da cidadania. O quarto pilar, refere-se aos direitos econômicos, sociais e culturais, previstos nos artigos 22 a 27, tais como, o direito ao trabalho, à liberdade sindical, à educação, ao descanso, à vida cultural e à proteção da criação artística. Em termos técnicos, a Declaração constitui uma recomendação que a ONU fez aos países-membros, embora com força de um tratado internacional, visando a que os Estados adotem normas internas e internacionais de proteção aos direitos humanos, tanto no plano global como regional. O Séc. XXI, entretanto, está se desenvolvendo sob o prisma das ações efetivas, levando a que, diariamente, novos personagens surjam na vida internacional, como as organizações internacionais, levando os governos, até contra sua vontade, a reconhecer e ampliar o rol de pessoas ou organismos com capacidade de acionar os fóruns internacionais- como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA- que, pode ser acionada até por pessoas físicas em caso de grave violação de direitos humanos, como em acontecido em relação ao Brasil. Desse modo, novos direitos exigem novas ações e procedimentos, novos sujeitos ativos. Lembrar e comemorar os 60 anos da Declaração Universal de Direitos Humanos é resgatar e solidificar, nas relações pessoais, comunitárias e no âmbito do países, a dignidade da pessoa e seu valor como ser integral.
(*) Auremácio Carvalho- é advogado, sociólogo e Ouvidor de Polícia de Mato Grosso.


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