AUREMACIO CARVALHO
PNDH 3

- Um dos fatos marcantes de 2009 foi a terceira edição do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH 3), apresentada neste mês de dezembro. O PNDH 3 está estruturado sobre seis eixos que consagram as resoluções da 11ª Conferência Nacional dos Direitos Humanos, realizada em dezembro de 2008. Nele, a Política Nacional de Direitos Humanos afirma-se como Política do Estado brasileiro.

- O PNDH 3 não é uma conquista isolada. Sucede às orientações de dois programas, ambos editados no período FHC, dando segmento ao processo histórico de consolidação das orientações dos anteriores.

- Em 13 de maio de 1996, ainda sob o trauma imposto ao país pelo massacre em Eldorado dos Carajás (PA), o lançamento do PNDH 1 fez dele o primeiro programa para proteção e promoção de direitos humanos da América Latina e o terceiro no mundo. O PNDH 1 teve papel de contenção dos impactos perversos, do período histórico de desregulamentação neoliberal do Estado e das relações econômicas, sociais e ambientais.

- Em 13 de maio de 2002, foi apresentada a segunda edição do PNDH. Em plena farra neoliberal, o PNDH 2 anunciava que "não há como conciliar democracia com as sérias injustiças sociais, as formas variadas de exclusão e as violações reiteradas aos direitos humanos que ocorrem em nosso país."

- Assinado em 21 de dezembro, o PNDH 3 reitera a expectativa de direitos consagrados pela Constituição Federal de 1988 e se espalha para a maior igualdade econômica e social.

- Reitera a importância do diálogo permanente entre Estado e sociedade civil, transparência em todas as esferas de governo, primazia dos Direitos Humanos nas políticas internas e nas relações internacionais, respeito à diversidade, combate às desigualdades, erradicação da fome e da extrema pobreza, caráter laico do Estado, fortalecimento do pacto federativo, universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais, e a opção pelo desenvolvimento sustentável.

- Como política de Estado, o PNDH 3 é referência para se alcançar uma das Metas do Milênio, a de reduzir pela metade a extrema pobreza, até 2015. É referência também na defesa dos direitos de crianças e adolescentes, dando suporte ao plano decenal para esse segmento, bem como à nova lei de adoção, ao Plano Nacional de Garantia do Direito à Convivência Familiar e Comunitária, ao combate à exploração sexual de crianças, ao combate ao trabalho infantil, à violência contra a mulher, à tortura, às modalidades recentes de trabalho escravo, à intolerância homofóbica
AUREMACIO CARVALHO
O relator especial da Organização das Nações Unidas (ONU) para a Tortura, Manfred Nowak, defendeu nesta semana em São Paulo a criação de um Tribunal Mundial de Direitos Humanos vinculado à ONU. O relator é autor e coordenador de um estudo sobre a criação do tribunal.
Nowak, que também é professor de direito constitucional e direitos humanos da Universidade de Viena, foi um dos cinco autores do Relatório da ONU sobre a tortura na base naval norte-americana de Guantánamo, em Cuba.
De acordo com o relator, os direitos humanos não encontram na atualidade guarida em um tribunal que tenha abrangência mundial. Há apenas tribunais locais, como o tribunal da Organização dos Estados Americanos (OEA), o tribunal Africano de Direitos Humanos e a Corte Europeia de Direitos Humanos.
"Se você olhar nas Nações Unidas, vemos que ainda estamos na Guerra Fria nessa questão dos direitos humanos. Não nos damos conta que a Guerra Fria acabou em 1989, há 20 anos. E nós nunca chegamos ao nível de um tribunal de direitos humanos", afirmou Nowak, que participou na capital paulista da Conferência Internacional sobre os Direitos Humanos.
Segundo o relator, uma das principais conclusões do estudo coordenado por ele é que, apesar de boa parte dos países possuírem leis de defesa dos direitos humanos, as pessoas que têm seus direitos violados não têm acesso a Justiça.
"Nós chegamos à conclusão de que milhões de seres humanos não têm acesso à Justiça. Não há regra ou lei para eles, não há forma de eles conseguirem lutar por seus direitos. Nós sentimos que tínhamos que fazer alguma coisa e chegamos a essa recomendação de se criar uma corte internacional para reduzir e estreitar esse vazio entre ter o direito e poder defendê-lo", disse.
A proposta defendida por Nowak inclui também a criação de um fundo para apoiar os países a melhorarem seus sistemas de acesso à Justiça.
O tribunal poderá receber denúncias provenientes de uma pessoa, uma organização não governamental ou grupo de indivíduos que declarem ser vítimas de violência. O tribunal mundial deverá ter alçada sobre organismos não estatais, tais como corporações empresariais e grupos rebeldes, as Nações Unidas e outras organizações intergovernamentais. Os Estados-Partes serão obrigados a fazer cumprir as sentenças e oferecer reparação, conforme com decidido pelo tribunal.
A iniciativa da realização de um estudo sobre a criação de uma corte internacional de direitos humanos partiu do governo suíço, que selecionou Nowak para coordenar a pesquisa. O estudo levou em conta os atuais estatutos de cortes nacionais e internacionais, tais como o Tribunal Criminal Internacional (ICC), o Tribunal Internacional de Justiça (ICJ), o Tribunal Interamericana de Direitos Humanos (ACtHR), o Tribunal Africano de Direitos Humanos e das Pessoas (AfCtHPR), o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (ECtHR) e o Tribunal Europeu de Justiça (ECJ).
portal terra 24/12/09.
AUREMACIO CARVALHO
Decreto nº 6.861, de 27 de Maio de 2009 – EDUCAÇÃO ÍNDIGENA



Dispõe sobre a Educação Escolar Indígena, define sua organização em territórios etnoeducacionais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 231, ambos da Constituição, e nos arts. 78 e 79 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, e no Decreto nº 5.051 de 19 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1º A educação escolar indígena será organizada com a participação dos povos indígenas, observada a sua territorialidade e respeitando suas necessidades e especificidades.
Art. 2º São objetivos da educação escolar indígena: I - valorização das culturas dos povos indígenas e a afirmação e manutenção de sua diversidade étnica; II - fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna de cada comunidade indígena; III - formulação e manutenção de programas de formação de pessoal especializado, destinados à educação escolar nas comunidades indígenas; IV - desenvolvimento de currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades; V - elaboração e publicação sistemática de material didático específico e diferenciado; e VI - afirmação das identidades étnicas e consideração dos projetos societários definidos de forma autônoma por cada povo indígena.
Art. 3º Será reconhecida às escolas indígenas a condição de escolas com normas próprias e diretrizes curriculares específicas, voltadas ao ensino intercultural e bilíngue ou multilíngue, gozando de prerrogativas especiais para organização das atividades escolares, respeitado o fluxo das atividades econômicas, sociais, culturais e religiosas e as especificidades de cada comunidade, independentemente do ano civil.
Art. 4º Constituirão elementos básicos para a organização, a estrutura e o funcionamento da escola indígena: I - sua localização em terras habitadas por comunidades indígenas; II - exclusividade de atendimento a comunidades indígenas; III - ensino ministrado nas línguas maternas das comunidades atendidas; e IV - organização escolar própria. Parágrafo único. A escola indígena será criada por iniciativa ou reivindicação da comunidade interessada, ou com sua anuência, respeitadas suas formas de representação.
Art. 5º A União prestará apoio técnico e financeiro às seguintes ações voltadas à ampliação da oferta da educação escolar às comunidades indígenas, entre outras que atendam aos objetivos previstos neste Decreto: I - construção de escolas; II - formação inicial e continuada de professores indígenas e de outros profissionais da educação; III - produção de material didático; IV - ensino médio integrado à formação profissional; e V - alimentação escolar indígena.
§ 1º O apoio financeiro do Ministério da Educação será orientado a partir das ações previstas e pactuadas no plano de ação de cada território etnoeducacional, previstos nos arts. 6º, 7º e 8º, e veiculadas pelo Plano de Ações Articuladas - PAR de que trata o Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007.
§ 2º As ações apoiadas pelo Ministério da Educação deverão estar em conformidade com as diretrizes curriculares nacionais da educação escolar indígena, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 6º Para fins do apoio de que trata o art. 5º, a organização territorial da educação escolar indígena será promovida a partir da definição de territórios etnoeducacionais pelo Ministério da Educação, ouvidos: I - as comunidades indígenas envolvidas; II - os entes federativos envolvidos; III - a Fundação Nacional do Índio - FUNAI; IV - a Comissão Nacional de Educação Escolar Indígena; V - os Conselhos Estaduais de Educação Escolar Indígena; e VI - a Comissão Nacional de Política Indigenista - CNPI. Parágrafo único. Cada território etnoeducacional compreenderá, independentemente da divisão político-administrativa do País, as terras indígenas, mesmo que descontínuas, ocupadas por povos indígenas que mantêm relações intersocietárias caracterizadas por raízes sociais e históricas, relações políticas e econômicas, filiações lingüísticas, valores e práticas culturais compartilhados.
Art. 7º Cada território etnoeducacional contará com plano de ação para a educação escolar indígena, nos termos do art. 8º, elaborado por comissão integrada por: I - um representante do Ministério da Educação; II - um representante da FUNAI; III - um representante de cada povo indígena abrangido pelo território etnoeducacional ou de sua entidade; e IV - um representante de cada entidade indigenista com notória atuação na educação escolar indígena, no âmbito do território etnoeducacional.
§ 1º Serão obrigatoriamente convidados para integrar a comissão os Secretários de Educação dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, sobre os quais incidam o território etnoeducacional.
§ 2º A comissão poderá convidar ou admitir outros membros, tais como representantes do Ministério Público, das instituições de educação superior, da rede de formação profissional e tecnológica, além de representantes de outros órgãos ou entidades que desenvolvam ações voltadas para a educação escolar indígena.
§ 3º A comissão deverá submeter o plano de ação por ela elaborado à consulta das comunidades indígenas envolvidas.
§ 4º Será assegurado às instâncias de participação dos povos indígenas acesso às informações sobre a execução e resultados das ações previstas nos planos.
§ 5º A comissão elaborará suas normas internas de funcionamento e reunir-se-á, no mínimo semestralmente, em sessões ordinárias, e, sempre que necessário, em sessões extraordinárias.
§ 6º A comissão acompanhará a execução do plano e promoverá sua revisão periódica.
Art. 8º O plano de ação deverá conter: I - diagnóstico do território etnoeducacional com descrição sobre os povos, população, abrangência territorial, aspectos culturais e lingüísticos e demais informações de caráter relevante; II - diagnóstico das demandas educacionais dos povos indígenas; III - planejamento de ações para o atendimento das demandas educacionais; e IV - descrição das atribuições e responsabilidades de cada partícipe no que diz respeito à educação escolar indígena, especialmente quanto à construção de escolas indígenas, à formação e contratação de professores indígenas e de outros profissionais da educação, à produção de material didático, ao ensino médio integrado à educação profissional e à alimentação escolar indígena. Parágrafo único. O Ministério da Educação colocará à disposição dos entes federados envolvidos equipe técnica que prestará assistência na elaboração dos planos de ação e designará consultor para acompanhar sua execução.
Art. 9º A formação de professores indígenas será desenvolvida no âmbito das instituições formadoras de professores e será orientada pelas diretrizes curriculares nacionais da educação escolar indígena.
§ 1º Os cursos de formação de professores indígenas darão ênfase à: I - constituição de competências referenciadas em conhecimentos, valores, habilidades e atitudes apropriadas para a educação indígena; II - elaboração, ao desenvolvimento e à avaliação de currículos e programas próprios; III - produção de material didático; e IV - utilização de metodologias adequadas de ensino e pesquisa.
§ 2º A formação dos professores indígenas poderá ser feita concomitantemente à sua escolarização, bem como à sua atuação como professores.
Art. 10. A produção de material didático e para-didático para as escolas indígenas deverá apresentar conteúdos relacionados aos conhecimentos dos povos indígenas envolvidos, levando em consideração a sua tradição oral, e será publicado em versões bilíngües, multilíngües ou em línguas indígenas, incluindo as variações dialetais da língua portuguesa, conforme a necessidade das comunidades atendidas. Parágrafo único. As propostas de elaboração e produção de material didático para as escolas indígenas apoiadas com recursos do Ministério da Educação serão submetidas à análise e aprovação de comissão instituída para apoio à produção de material didático indígena.
Art. 11. As propostas pedagógicas para o ensino médio integrado à formação profissional dos alunos indígenas deverão articular as atividades escolares com os projetos de sustentabilidade formulados pelas comunidades indígenas e considerar as especificidades regionais e locais.
Art. 12. A alimentação escolar destinada às escolas indígenas deve respeitar os hábitos alimentares das comunidades, considerados como tais as práticas tradicionais que fazem parte da cultura e da preferência alimentar local.
Art. 13. As despesas da União com educação escolar indígena correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação, devendo o Poder Executivo compatibilizar a quantidade de projetos a serem aprovados com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites estipulados pelo Poder Executivo, na forma da legislação orçamentária e financeira.
Art. 14. O Ministério da Educação coordenará a implantação, o acompanhamento e a avaliação da educação escolar indígena, respeitada a autonomia e mantidas as responsabilidades e competências dos entes federativos.
Art. 15. O § 2º do art. 11 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º A instituição que oferecer curso antes da devida autorização, quando exigida, terá sobrestados os processos de autorização e credenciamento em curso, pelo prazo previsto no § 1º do art. 68." (NR) Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Fernando Haddad Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2009

AUREMACIO CARVALHO
AUREMACIO CARVALHO
A INTERNET COMO ARMA DE MONITORAMENTO DO PODER PÚBLICO
(*) AUREMÁCIO CARVALHO

No mundo moderno, principalmente nos últimos 10 anos, uma nova ferramenta entrou em cena: a internet. O sistema universal de acesso a todo tipo de informações: basta acessar um "www" ou um site de busca, como o google, yahoo etc, e, de imediato, se tem acesso ao mundo, para o bem ou para o mal, pois a internet é incontrolável e democrática- e assim deve permanecer e nela, tudo circula. No caso das ações dos governantes, também a internet pode ajudar a nós, cidadãos comuns, acompanhar, fiscalizar, elogiar e cobrar punições de maus administradores. É o moderno conceito de governança digital, ou e-gov. Democracia eletrônica. O que é isso? A . good governance foi uma exigência do Banco Mundial aos países da África e America Latina, que implica na condução equitativa, transparente e eficaz dos negócios do Estado. Significa, assim, a direção e a gestão responsável, sustentada, eficaz e justa dos recursos públicos; o termo governance trata das relações entre os atores sociais que, por sua vez, são distintos em seus recursos de poder. Essas relações, conforme o autor, são reguladas por normas e procedimentos institucionalizado.O advento das Tecnologias da Informação e Comunicação-TICs, principalmente da internet, portanto, vem oportunizar a participação dos cidadãos na condução dos seus destinos. Dessa forma, ocorre o aperfeiçoamento da democracia. A telemática – a união das tecnologias de informação e de comunicação eletrônicas digitais e convergentes – oferece meios poderosos e cada vez mais baratos de aperfeiçoar nossa democracia, pagar nossa dívida social e estimular nossa economia. Desse modo, a otimização da prestação de serviços do governo, da participação dos cidadãos e da administração pública pela transformação das relações internas e externas através da tecnologia, da Internet e dos novos meios de comunicação é uma forma de "democrácia direta" prevista no art. 1º da nossa Carta Maior.Assim, esse sistema permite, entre outras, várias ações do cidadão:a) Entrega de declaração do imposto de renda; b) Emissão de certidão de pagamento de impostos; c) Divulgação de editais de compras governamentais; d) Cadastramento de fornecedores; e) Acompanhamento de processos judiciais; f) Acesso a indicadores econômicos e sociais e dados dos censos; g) Prestação de informações sobre aposentadorias e benefícios da previdência social; h) Envio de mensagens pelos correios, por meio de quiosques públicos; i) Informações sobre programas do governo federal.O cidadão dispõe de 03 grandes portais para isto: o Programa Sociedade da Informação; o Brasil Transparente; e o Br@sil.gov. Ao acessar informações como essas, o cidadão fica sabendo como o dinheiro público está sendo utilizado e passa a ser um fiscal da sua correta aplicação. O cidadão pode acompanhar, sobretudo, a forma como os recursos públicos estão sendo aplicados no município onde mora, ampliando as condições de controle desse dinheiro que, por sua vez, é gerado pelo pagamento de impostos. Observa-se hoje, no Brasil e no mundo, a renovação de modelos de "democracia participativa", as perspectivas de uma "democracia forte" e, ultimamente, de "democracia deliberativa". O uso da internet internet permitiria resolver o problema da participação do público na política que afeta as democracias representativas liberais contemporâneas, pois tornaria esta participação mais fácil, mais ágil e mais conveniente (confortável, também). Isso é particularmente importante em tempos de sociedade civil desorganizada e desmobilizada ou de cidadania sem sociedade; também, permitiria uma relação sem intermediários entre a esfera civil e a esfera política, bloqueando as influências da esfera econômica e, sobretudo, das indústrias do entretenimento, da cultura e da informação de massa, que nesse momento controlam o fluxo da informação política. A internet é um recurso valioso para a participação política, desde que se tenha um computador e capital cultural( mínima alfabetização) para empregá-lo no interior do jogo democrático. A desigualdade registrada entre pobres e ricos entra agora na era digital e ameaça se expandir com a mesma velocidade das tecnologias de comunicação. Desse modo, a exclusão digital se apresenta como um dos maiores desafios deste inicio de século.um dos mais significativos deafios é a necessidade de assegurar a participação dos excluídos neste processo, pois é justamente a participação dos excluídos, que são a maioria, que confere legitimidade ao governo, fazendo com que este seja verdadeiramente um Estado Democrático de Direito.não havendo a democracia perfeita, a democracia há de ser sempre uma tarefa inacabada. Nesse sentido, a democracia eletrônica surge como alternativa para o fortalecimento e incremento das potencialidades de participação civil na condução dos negócios públicos. Desse modo, a governança eletrônica é uma consequência da democracia eletrônica e vice-versa. Percebe-se, ainda, que a democracia eletrônica é um processo em construção, que chega para reforçar a democracia convencional e não para substituí-la.O cidadão necessita receber informação correta, de qualidade e ter liberdade de aceitá-la ou não; e mais, poder pensar sobre ela e formar seu convencimento ou opinião. É preciso que ele tenha consciência de que a tecnologia não é neutra e de que o acesso ao conhecimento lhe confere um determinado grau de poder na sociedade em rede, de tal forma que o exercício pleno da cidadania e a influência dos cidadãos no processo democrático utilizando as modenas ferramentas digitais.
(*) Auremácio Carvalho é advogado e sociólogo.











AUREMACIO CARVALHO
Ligações entre currículo oculto e violência escolar

Cada escola tem registrado em seu projeto político-pedagógico o sistema de normas, critérios e valores que norteiam as relações interpessoais entre todos os sujeitos que interagem no espaço escolar; normas, essas, que existem para regular a convivência, tornando-a, também, objeto de aprendizagem. O problema se instaura quando há dissonâncias entre o que prevê a teoria (PPP) e a operacionalização, no exercício da prática. Está escrito no documento qual a concepção de educação que cada escola assumiu como compromisso público para defender e praticar; definiu, também, o perfil de professor para atuar naquela instituição, bem como as formas como devem acontecer as relações afetivas entre professor/aluno. Entretanto, o currículo oculto de cada instituição evidencia formas diferenciadas de se fazer essa transposição teoria/prática. Cada professor, devido a seus traços de personalidade, sua capacidade de resiliência, sua forma particular de ser, reage diferentemente diante de atitudes de indisciplina de alguns alunos e é exatamente a partir dessas circunstâncias que poderão se desencadear os grandes e graves conflitos, resultando, possivelmente, em agressões verbais e até físicas.Esse fato é facilmente observável no cotidiano escolar. Há professores que não apresentam problemas na organização do seu espaço pedagógico e são admirados e respeitados pelos mesmos alunos que se comportam de forma indisciplinada e arrogante com outros professores. Qual a diferença? O aluno é menos provocativo com um determinado professor e mais com outro? Com certeza, não, mas a forma como cada professor reage à provocação e como administra o conflito que se cria é que faz toda a diferença. Essa habilidade ou inabilidade na forma de se relacionar, de resolver conflitos e encaminhar soluções de problemas disciplinares junto a instâncias superiores é que determina o quanto um professor é respeitado ou temido e odiado e, por conseguinte, vítima de agressões verbais e/ou físicas, porque alimentou os sentimentos de agressividade pela forma de gerenciar a situação posta. Esse jeito de lidar com os conflitos é um dos elementos que compõem o chamado “currículo oculto” e evidencia a concepção de educação e de liderança que cada professor tem. Ensinamos com nosso jeito de ser, de agir e de reagir. Somos referenciais para a juventude.Diante dos desafios comportamentais dessa nova geração de jovens que frequentam as instituições escolares impõe-se, aos gestores, uma necessidade emergente: um tipo de capacitação especial ao seu corpo docente sobre estratégias para gerenciar conflitos de forma construtiva e modo de se reagir diante de uma situação de provocação. É um aprendizado que está se fazendo necessário diante das circunstâncias atuais e que não se aprendeu nos cursos de formação de professores.Um outro aspecto do currículo oculto é a cultura organizacional que se cria a partir das ações dos gestores escolares. Há que se ter normas claras que regulem uma convivência sadia e construtiva e devem ser dadas a conhecer a toda a comunidade escolar, com plena conscientização de todos de que, se infringidas, os que descumprirem serão devidamente responsabilizados pelos seus atos.Disseminou-se no meio educacional a ideia de que o limite da escola, no que tange a punições por desvios de conduta, esgota-se no simples aconselhamento e diálogo com o aluno e seus pais. A escola nada mais poderia fazer além disso. A origem dessa ideia que se propagou no imaginário popular apareceu há alguns anos, quando o órgão responsável pela aprovação dos regimentos escolares passou a questionar e reprovar textos de Regimentos que continham a suspensão como medida educativa para alunos que apresentassem problemas de indisciplina. Os documentos eram devolvidos às direções das escolas para que fossem reformulados, com a orientação de que não poderia constar o termo “suspensão” por não encontrar respaldo na legislação de proteção à criança e ao adolescente. Em caso de o aluno ser retirado da sala de aula, a escola deveria providenciar recursos humanos para atender esse aluno no recinto da escola. E até hoje, nos regimentos de muitas instituições, perdura essa normatização. Nesse contexto, outro papel que fica questionado é o das famílias. O que cabe aos pais, então, se tudo é na escola que deve ser resolvido? Muitos pais apóiam as atitudes dos filhos e desmerecem os educadores e gestores. Quando chamados à escola, já chegam de espírito prevenido para questionar, duvidar e, muitas vezes, desmoralizar o professor, a proposta da escola e dar razão aos filhos. Esquecem a lição básica da Psicologia que explica que o adolescente, quando em grupo, por vezes olvida os valores com que foi educado na família para concordar e fazer o que o grupo incentiva – tudo em busca de aprovação. Em situações como essa, em que os pais sempre dão razão aos filhos, os mesmos sentem-se cada vez mais fortalecidos para continuar com a mesma conduta afrontosa e indisciplinada.Não poderia resultar em algo diferente do que ora estamos presenciando e que a mídia vem divulgando com uma preocupante frequência. E quantos casos ainda ficam no anonimato?Perguntas que não querem calar entre os professores:
Quem protege e defende os estudantes que vêm à escola para aprender e lutar por um futuro melhor? Com esses não há preocupação?
A legislação de proteção à criança e ao adolescente só é invocada para defender quem ultrapassa todos os limites da civilidade e se acha sempre vítima do sistema quando é punido?
Como formar uma geração de profissionais competentes, que sonhem alto e empreendam os melhores esforços para se destacarem nas áreas que optarem para exercer sua profissão, quando se tem que parar o desenvolvimento dos conteúdos para se ocupar daqueles que perturbam e comprometem o bom ambiente para os estudos?
Urge resgatar o poder de autoridade da escola, dos professores – responsáveis pela educação do ser humano – sob pena de se formar uma geração de pessoas sem limites, capazes de qualquer ato para satisfazerem seus interesses e vontades. Isso é nocivo para qualquer sociedade. É preciso criar uma nova cultura organizacional nas escolas que garanta, aos educadores, um espaço de respeito à sua dignidade enquanto pessoa e profissional.Por fim, o currículo oculto de uma instituição revela se ali é um espaço onde se cultivam e difundem os valores:
Do respeito – entendido como caminho de mão dupla, em que é necessário respeitar para ser respeitado.
Da responsabilidade – traduzida pela competência e pelo comprometimento, importando-se em fazer bem feito o que precisa ser feito.
Na vivência da espiritualidade – forma de desenvolver a força interior, as potencialidades do ser, as emoções positivas.