AUREMACIO CARVALHO

PORTE ILEGAL DE ARMA SEM MUNIÇÃO: É CRIME?
(*) AUREMÁCIO CARVALHO
O Minisro Ricardo Lewandowski do STF, relatando o Habeas Corpus 90197, e, 09/06/09, exarou a seguinte decisão: " Penal: porte ilegal de arma. Ausência de munição. Atipicidade. Não ocorrência. Para configuração do delito de porte de arma de fogo é irrelevante o fato de a arma encontrar-se desmuniciada e de o agente não ter a pronta disponibilidade de munição... no caso, cogita-se da eficácia da arma para configuração do tipo penal em comento... porque a hipótese seria de crime de perigo abstrato para cuja caracterização desimporta o resultado concreto da ação." Ou seja, o ilustre Ministro perfilha o entendimento de que, mesmo sem munição, a arma de fogo é potencialmente perigosa e cria perigo abstrato, que pode ser visto também, como o impacto psicológico e amedontrador que uma arma de fogo- verdadeira ou plástico, carregada aquela ou não, causa na vítima. É uma mudança de posição relevante na Suprema Corte, que vinha, até então, desconsiderando o tipo penal quando a arma estava sem munição, não ter poder de eficácia ( arma velha e imprestável). Interessante que, quase no mesmo mês, o Miistro Eros Grau determinou o trancamento de uma ação penal em que o portador da arma- espingarda sem munição foi preso em flagrante. Entendeu o Ministro: " uma vez que a arma desmuniciada ou sem possibilidade de pronto municiamento não configura o delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003" ( HC 97.811/SP, de 09/066/09. A questão é: a arma - municiada ou não, deve ser considerada per si, ou se deve analisar seu potencial resultado em uma ação delituosa? O crime de porte ilegal de arma de fogo, atualmente tipificado no art. 14 do Estatuto do Desarmamento ( lei 10.826/2003) não entra no mérito se arma está ou não com munição, se tem ou não potencial letal; daí, a divergência de entendimento dos Ministros do Supremo e também, de muitos Juízes no Brasil todo. O que se deve analisar, no caso concreto, é se a arma de fogo estava apta a gerar a violência, a luz do princípio da ofensividade. Entendem muitos Juízes- de todo o Brasil, que, diante da inidoneidade da arma de fogo para a produção do disparo,pela ausência de munição ou pela impossibilidade imediata de o agente municiá-la, a conduta penal é atípica, portanto, irrelevante penalmente. Já outra corrente, não pequena, de julgadores, entende o contrário, basendo-se em aspectos subjetivos- o impacto psicológico e amedrontador que uma arma de fogo causa na vítima- que não sabe ou não consegue discernir, naquela situação, se a arma é verdadeira ou de plástico, se está carregada ou não.( já passei por uma situação dessas). Decisões como essas ( não identificarei o Juizo): " "Ao cumprir um mandado de busca e apreensão domiciliar, se a polícia encontrar uma arma de fogo não registrada no interior da residência, o crime subsiste. A causa de extinção de punibilidade só incidirá se o interessado voluntariamente entregar a arma de fogo, buscando por iniciativa própria a polícia federal". Ou, a pessoa que for flagrada na posse de arma de fogo de uso permitido, não registrada, após 31 de dezembro de 2008, ou na posse de arma de fogo de uso proibido ou restrito, de numeração raspada ou suprimida, desde 24 de outubro de 2005, incidirá na conduta típica prevista no Estatuto do Desarmamento.O Estatuto do Desarmamento delineou bem a diferença entre as condutas: a posse consiste em manter no interior da residência (ou dependência desta ou no local de trabalho, a arma, acessório ou munição. O porte, por sua vez, pressupõe que a arma, acessório ou munição esteja fora da residência ou do local de trabalho.Uma das metas da Lei 10.826 é a retirada de circulação do maior número de armas de fogo possível, visando reduzir os índices de violência e o sentimento de insegurança social. Assim, o art. 30 do Estatuto do Desarmamento previu formas de regulamentar as armas que permaneceriam em poder da sociedade, e o art. 32, uma maneira de incentivar a entrega de armas à autoridade policial, Ficou bastante evidente, pois, a mens legis. O legislador não quis descriminalizar toda e qualquer conduta de possuir arma de fogo mas incentivar a regularização das armas registráveis e combater, pelo enquadramento legal, as armas não registráveis, ou seja, aquelas de uso proibido, restrito , de numeração raspada ou suprimida, que são as armas que fomentam a marginalidade, o crime organizado e o contrabando, aparecendo com destaque nas estatísticas da violência. O TJ do Paraná, por exemplo, por sua Segunda Câmara Criminal, que é a especializada em julgar os crimes contra a incolumidade pública, tem assentado, por ora, entendimento de que a posse de arma de fogo de uso proibido, ou restrito, com numeração raspada ou suprimida, e portanto, não registrável, está fora dessa descriminalização temporária.( Apelação Criminal n.º 466.157-4, em 26/6/08, e os Habeas Corpus n.º 499.791-7 e n.º 501.089-5,). O STJ, por sua vez, firmou entendimento de que é atípica a conduta de possuir arma de fogo irregularmente, tanto de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826) quanto de uso restrito ou proibido (art. 16 da Lei 10.826) até 23 de outubro de 2005, conforme dispunha a redação dos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) com as alterações feitas pelas Leis 10.884/04, 11.118/05 e 11.191/05. A polêmica está criada e cabe a todos os operadores do Direito- Juizes, promotores, defensores públicos, advogados, academia e cidadãos - se posicionarem. Segundo pesquisa, 17 milhões de armas de fogo estariam em circulação no Brasil, conforme estimativa divulgada pela ONG Viva Rio(2008). Dessas, só 49% são legais; 28% seriam armas ilegais de uso informal e 23%, armas ilegais de uso criminal; 3,5% dos domicílios brasileiros têm algum tipo de arma de fogo, porcentual muito inferior inclusive que de países com menores índices de criminalidade, como Canadá (30%), França (24,5%) e Suíça (35%). 443.000 armas de fogo foram entregues pela população no primeiro ano da campanha de desarmamento. A expectativa do governo era de receber 80.000 armas. A campanha do país só perde para a da Austrália (600.000 armas).72% das armas usadas em crimes entre 1999 e 2005 no Rio de Janeiro pertenciam a cidadãos de bem e caíram nas mãos dos bandidos em assaltos e outros crimes, segundo pesquisa da Secretaria Estadual de Segurança Pública; 61% dessas armas desviadas no Rio tinham sido compradas em lojas, sendo que 33% eram registradas e 39% não tinham registro. O resto dos armamentos usadas em crimes, 28%, eram provenientes do tráfico de armas. 21,72 óbitos em cada grupo de 100.000 habitantes é a taxa de mortalidade por arma de fogo no país, conforme estudo da Unesco. O Brasil ocupa a 2ª posição no ranking de mortes por armas de fogo, perdendo só para a Venezuela (30,34 a cada 100.000). O Japão foi o país com melhor índice - apenas 0,06, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS); .40.000 pessoas morrem anualmente com o uso de armas de fogo no país; 39,1% dos adolescentes com idades entre 15 e 19 anos mortos no país em 2005 foram vítimas de armas de fogo. No mesmo ano, acidentes de carro mataram 14,8% desse contingente; 19,9% morreram de causas naturais; desses, 30,01% são negros, pobres e da periferia. Pistolas ponto 40, 7,65 ou o 38 ("tresoitão" na gíria) são preferidos. A polêmcia está formada e muito mais do que posições acadêmicas e pessoais, a questão é de saúde pública; é de políticas públicas, muito menos do que de polícia. Numa cidade como Cuiabá, onde nove pessoas são assassinadas num final de semana, o assunto é atual, urgente e grave. Precisamos de um PAC PELA VIDA.
(*) Auremácio Carvalho é advogado e sociólogo; ex-Ouvidor de Polícia de Mato Grosso.











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